"Auxilio Reclusão". As "pegadinhas" da nossa Constituição.

Vou contar uma “historinha” antes pra ser entendido.
Nasci e me criei em sampa, mas pelas circunstancias da vida estou morando no Nordeste (foi a coisa mais acertada que fiz), aí comecei a ouvir umas “conversas” sobre salário para presidiário, confesso que em sp nunca tinha ouvido falar, no entanto, outro dia um certo cidadão me contou uma historia de que um fulano, parente dele, teria recebido mais de 20 mil reais, referente a um retroativo, por ñ ter recebido o tal do “salário presidiário”,enquanto esteve no "chilindró", achei um absurdo a história, mas pensei, esse cara deve estar exagerando.
Pois bem, esses dias recebi um e-mail com o titulo de “Portaria nº 48 de 12/ 2/2009 da Prev.Social – REVOLTANTE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!”, ‏e fiquei sabendo que esse “maldito” salario existe e é chamado de “auxilio reclusão”, onde o presidiario que tiver filhos pode receber, está lá na Constituição. 
Bom… comecei “fuçar” na net e “espia só”:

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece em seu Artigo 201:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 que “Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas de transição e dá outras providências.”)
E o pior é que no ano de 2010 esse “salário presidiáro” teve aumento e, pasmem, sem nenhum alarde. Alguns casos o aumento chegou a R$810,18 e o absurdo ñ para por ai, se o “cidadão” preso morrer, o seu “salarinho digno” vira pensão por morte.

O que é que isso?!?!?!? O que é que isso?!?!? O que é que isso?!?!?

E o cidadão de bem que for trucidado por bandidos cruéis, recebe o que? 

Voce deve estar pensando que essa "pegadinha" é nova, pois então, fui “fuçar” mais, “espie”:

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências”, estabelece:
Art. 18 O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

II – quanto ao dependente:

b) auxílio-reclusão;

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 é assinada por Fernado Collor e Antonio Magri.
O Decreto nº 3.048 – de 06 de maio 1999 – DOU de 7/05/1999 – Republicado em 12/05/1999 que “Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências” estabelece em seu Artigo 5º:
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; e
O Decreto nº 3.048 – de 06 de maio 1999 é assinado por Fernando Henrique Cardoso e Waldeck Ornélas.
A Lei nº 5.890 de 8 de junho de 1973, que “Altera a Legislação de Previdência Social e dá outras providências”, publicada no DOU de 11/6/73 estabelecia:
Art. 22. As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:

II – quanto aos dependentes:

b) auxílio-reclusão:
A Lei nº 5.890 de 8 de junho de 1973 é assinada por Emílio G. Médici e Júlio Barata.
Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960 – DOU de 5/9/60 – LOPS – Lei Orgânica de Previdência Social estabelecia:

Art 43. Aos beneficiários do segurado, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da emprêsa, e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará auxílio-reclusão na forma dos arts. 37, 38, 39 e 40, desta lei.
§ 1º O processo de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória.
§ 2º O pagamento da pensão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado o que será comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por autoridade competente.
A Lei nº 3.807 de 26 de agosto de 1960 é assinada por Juscelino Kubitschek.

Confesso preciso ler mais nossa Constituição, depois dessa tenho a impressão que vou encontrar mais absurdos.

Nós, brasileiros de bem, estamos mais perdidos que "cego em tiroteio", precisamos nos "orientar" se não isso aqui degringola de vez.

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